Portaria 2 de dezembro de 2013 - Norma Regulamentadora nº 16

05/12/2013 16:34

GABINETE DO MINISTRO

PORTARIA N 1.885, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2013

Aprova o Anexo 3 - Atividades e operações perigosas com exposição a roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial - da Norma Regulamentadora n.º 16 - Atividades e operações perigosas.

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal e os arts. 155 e 200 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 5.452, de 1º de maio de 1943, resolve:

Art. 1º Aprovar o Anexo 3 - Atividades e operações perigosas com exposição a roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial - da Norma Regulamentadora n.º 16 - Atividades e operações perigosas, com a redação constante no Anexo desta Portaria.

Art. 2º Serão descontados ou compensados do adicional outros da mesma natureza eventualmente já concedidos ao vigilante por meio de acordo coletivo, nos termos do § 3º do art.193 da CLT.

Art. 3º Os efeitos pecuniários decorrentes do trabalho em condições de periculosidade serão devidos a contar da data da publicação desta Portaria, nos termos do art. 196 da CLT.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MANOEL DIAS

ANEXO

ANEXO 3 da NR-16

ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS COM EXPOSIÇÃO A ROUBOS OU OUTRAS ESPÉCIES DE VIOLÊNCIA FÍSICA NAS ATIVIDADES PROFISSIONAIS DE SEGURANÇA PESSOAL OU PATRIMONIAL

1.As atividades ou operações que impliquem em exposição dos profissionais de segurança pessoal ou patrimonial a roubos ou outras espécies de violência física são consideradas perigosas.

2.São considerados profissionais de segurança pessoal ou patrimonial os trabalhadores que atendam a uma das seguintes condições:

a) empregados das empresas prestadoras de serviço nas atividades de segurança privada ou que integrem serviço orgânico de segurança privada, devidamente registradas e autorizadas pelo Ministério da Justiça, conforme lei 7102/1983 e suas alterações posteriores.

b) empregados que exercem a atividade de segurança patrimonial ou pessoal em instalações metroviárias, ferroviárias, portuárias, rodoviárias, aeroportuárias e de bens públicos, contratados diretamente pela administração pública direta ou indireta.

3. As atividades ou operações que expõem os empregados a roubos ou outras espécies de violência física, desde que atendida uma das condições do item 2, são as constantes do quadro abaixo:

ATIVIDADES OU OPERAÇÕES
DESCRIÇÃO

Vigilância patrimonial
Segurança patrimonial e/ou pessoal na preservação
do patrimônio em estabelecimentos públicos ou privados e da incolumidade física de pessoas.

Segurança de eventos
Segurança patrimonial e/ou pessoal em espaços públicos ou privados, de uso comum do povo.

Segurança nos transportes coletivos
Segurança patrimonial e/ou pessoal nos transportes
coletivos e em suas respectivas instalações.

Segurança ambiental e florestal
Segurança patrimonial e/ou pessoal em áreas de
conservação de fauna, flora natural e de reflorestamento.

Transporte de valores
Segurança na execução do serviço de transporte de
valores.

Escolta armada
Segurança no acompanhamento de qualquer tipo de
carga ou de valores.

Segurança pessoal
Acompanhamento e proteção da integridade física
de pessoa ou de grupos.

Supervisão/fiscalização Operacional
Supervisão e/ou fiscalização direta dos locais de
trabalho para acompanhamento e orientação dos vigilantes.

Telemonitoramento/telecontrole
Execução de controle e/ou monitoramento de locais,
através de sistemas eletrônicos de segurança.
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Comentário.

Essa é a dúvida dos trabalhadores nesses três artigos:

Art. 2º Serão descontados ou compensados do adicional outros da mesma natureza eventualmente já concedidos ao vigilante por meio de acordo coletivo, nos termos do § 3º do art.193 da CLT.

Art. 3º Os efeitos pecuniários decorrentes do trabalho em condições de periculosidade serão devidos a contar da data da publicação desta Portaria, nos termos do art. 196 da CLT.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação (2/12/2013)